MACURURÉ-BA: VEREADOR FÁBIO MAIA DESTACA DIREITO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DEFENDIDOS POR ELE DURANTE A SUA LEGISLATURA
20/09/2015 22:41O vereador Fábio Maia destacou nesse domingo (20), através de publicação em seu blog, direitos dos servidores municipais pelos quais ele ressalta defender desde o início de sua legislatura em 2013.
Confira a baixo, a publicação do vereador:
Direito dos Servidores Municipais de Macururé
Desde que o inicio da legislatura em 2013, tenho defendido e denunciado ao Ministério Público, negativas pertinentes ao disposto na Constituição Federal, bem como ao mencionado na Lei Orgânica e no Estatuto dos Servidores Publico de Macururé. No entanto a Administração Pública Municipal vem fazendo descaso a este dispositivos legais, causando sem dúvida, lesão ao direito dos servidores e burla ao dever de legalidade na administração, dos quais merecem destaque;
· PLANO DE CARREIRA: O Poder Executivo Municipal vem descumprindo o disposto do art. 206, inciso V, Parágrafo Único da Constituição Federal, bem como a Resolução Nº 02, de 28 de Maio de 2009, QUE Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, entre outras, também a disposição dado pelo artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. SIMP. JUNTO AO MP DE NUMERO:075.0.232251/2014.
· LICENÇA PRÊMIO: A Licença Prêmio estar disciplinada no art. 102 do estatuto de servidores públicos do município de Macururé, no entanto a prefeita concede apenas como ato político e não em conformidade com a legislação em que determina que todo servidor, tem direito após cada 05 anos ininterrupto de exercício, a 03 meses de licença sem prejuízo da remuneração, ato de oficio do Ente Público conforme preenchimento das medidas autorizadoras. JUNTO AO MP DE NUMERO: 075.0.243892/2014.
· ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A Administração Municipal vem descumprindo preceitos legais elencados na Constituição Federal, artigo 7º, incisos IX e XXIII, L, na Lei Orgânica Municipal pelo artigo 77º, § 1º e incisos IV, XIV do § 2º e pelo artigo 63, incisos IV e VI do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Macururé, considerando para este adicional o contato com agentes nocivos (agentes prejudiciais à saúde) em graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%) sobre o salario base de cada servidor.
· ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A Prefeitura Municipal pelas razões expendidas à afronta direta e indireta, a dispositivos e princípios da Carta Federal, artigo 7º, incisos IX e XXIII, artigo 37, caput, no artigo 77º, § 1º e incisos IV, XIV do 2º da Lei Orgânica Municipal, e o artigo 63, incisos IV e VI Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, a considerar a incidência do percentual de (30%) sobre a remuneração de acordo com periculosidade (risco de vida, em função da atividade) da função. P.ex. eletricista.
· ADICIONAL NOTURNO: No que tange ao adicional noturno, mencionado no art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos de Macururé, em que será considerado o pagamento de (20%) pelo Percentual do Adicional Noturno sobre as horas trabalhadas no período legal entre as 22h: 00 do dia anterior e as 5h:00 do dia seguinte (22:00/5:00),sobre o salário base mensal. (Trabalho noturno)
· ABONO SALARIAL PASEP: CONSIDERANDO Que Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO que o art. 6º da Portaria/MTE nº 10, de 09 de janeiro de 2015, o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de 2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. § 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado; é sabido ainda que os servidores têm direito ao Abono Salarial PASEP anualmente após 05 anos da admissão, sendo que existe servidores em efetivo exercício a mais de 18 anos e nunca perceberam sequer um único abono salarial. JUNTO AO MP DE NUMERO:075.0.232072/2014
· ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A Prefeitura Municipal na gestão atual vem descumprindo também o 69 – por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, § 1º – o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Adicional esse que nenhum servidor percebe ou já percebeu até os dias atuais.
Formosa News, a informação a todo o momento. Fonte: Blog de Fábio Maia.
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