NOVO DECRETO DA PREFEITURA DE UAUÁ-BA PERMITE A RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS NO SISTEMA DIFERENCIADO NO MUNICÍPIO; CONFIRA DETALHES

01/08/2020 13:43

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A Prefeitura de Uauá-BA, publicou nesta sexta-feira (31/07), um novo decreto que permite a retomada gradual das atividades comercias no Sistema Diferenciado da Dinâmica Socioeconômica no Município, entre outras medidas.

Confira detalhes do Decreto de Nº 1.127/2020:

Fica estabelecida a retomada gradual das atividades comerciais através do Sistema Diferenciado da Dinâmica Socioeconômica no Município de Uauá/BA, que será realizada de forma escalonada em 03 (três) etapas. A partir de 1º de agosto de 2020, fica instituída a 1ª etapa da retomada gradual e segura das seguintes atividades: Ficam autorizadas a funcionar, de forma presencial, das 06:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: Farmácias; Padarias/panificadoras; Postos de Combustíveis; Funerárias; Provedores de internet; Borracharias, oficinas mecânicas e loja de autopeças; Clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas, laboratórios e óticas; Bancos, correspondentes bancários e Casa lotérica; Mototáxi; Cartórios; Correios; Supermercados e mercadinhos; Açougues e Frigoríficos; Quitandas e hortifrutigranjeiros; As concessionárias de serviços públicos essenciais, tais como, energia elétrica e água; e Lojas que comercializam alimentação e medicamentos para animais.

Delivery

Exclusivamente através do sistema de entregas (delivery), entre 06:00 horas e 22:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira: Restaurantes, lanchonetes e pizzarias; Distribuidores de gás, água e produtos de limpeza; Lojas de materiais da construção civil, vidraçarias, madeireiras e marmorarias.
 

Exceto de restrição de dia e horário

A restrição de dia e horário não se aplica as farmácias, postos de combustíveis, funerárias, provedores de internet e concessionárias de serviços públicos essenciais, bem como aos serviços de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, distribuidores de água e gás, exclusivamente em sistema de delivery, inclusive quanto ao funcionamento regular aos sábados e domingos.

Proibição


Fica proibida, em qualquer caso, a comercialização de bebidas alcoólicas. Fica proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos ou
particulares, bem como a realização de eventos de caráter cultural, religioso, político ou comemorativo, independentemente do número de pessoas.

Permissão com medidas

Como forma de mitigar os efeitos maléficos decorrentes do novo coronavírus na economia do Município de Uauá, será permitido o retorno das atividades econômicas descritas neste Decreto, de forma gradativa e segura, mediante a assinatura do Termo de Compromisso, bem como o responsável, estará restrito (a) a:
adotar o horário de funcionamento definido pelos órgãos de fiscalização do município, de acordo com a natureza do serviço ofertado; disponibilizar lavatório, para clientes e funcionários, com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos, garantida a acessibilidade; garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70% (setenta por cento), em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas; realizar a orientação, por meio de comunicação em cartazes, faixas, fitas, cordões e elementos de sinalização no solo, quanto ao distanciamento mínimo obrigatório de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, em filas, balcões e caixas de atendimento, bem como à recomendação para o uso de máscaras; estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, gestantes, cardiopatas e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19; intensificar as ações de limpeza e desinfecção de ambientes com álcool 70% (setenta por cento) e/ou sanitizantes de efeito similar; cumprir integralmente todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive a OMS, para prevenção ao contágio e contenção de infecção viral; realização de controle de acesso ao público; uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial; a quantidade de pessoas atendidas simultaneamente, em cada estabelecimento, será definida no termo de compromisso assinado pelo respectivo proprietário; recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída; em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de debito ou credito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta; o procedimento de higienização
deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes; todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal a necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

Circulação de pessoas

Fica proibida a circulação de pessoas, entre as 18:00 horas e 05:00 horas, em todo o município, salvo por motivo de força maior.


Força maior

Entende-se como motivo de força maior as seguintes situações: Deslocamento para aquisição de medicamentos e produtos médico hospitalares; Deslocamento para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares; Deslocamento para desempenhar serviços públicos municipais, e dos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar.

Obrigatório!

É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, em todos os espaços públicos e privados do município.

Entrega de mercadorias

Fica proibida a entrega de mercadorias em geral, por fornecedores vindos de outras cidades, na sede do município, devendo, o proprietário da mercadoria, providenciar a retirada do produto no aeródromo municipal (campo de pouso), localizado às margens da BR-235. A mercadoria deverá ser retirada entre 08:00h e 16:00h. Os veículos que transportam combustíveis, gás e alimentos perecíveis que necessitam de refrigeração, poderão realizar as entregas nos respectivos estabelecimentos, logo após identificação na barreira e mediante agendamento junto ao controle epidemiológico do município. Os caminhões e veículos locais deverão ser cadastrados nas barreiras sanitárias. Os veículos identificados como transporte de valores, bem como veículos oficiais, viaturas policiais, ambulâncias e carro do correio, terão passagem livre nas barreiras. Os produtos dos fornecedores locais, dos serviços que não funcionarão em razão deste Decreto, e que estejam agendados, poderão ser entregues, desde que, previamente comunicado ao controle epidemiológico do município.

Feira livre

Fica suspensa, até ulterior deliberação, a feira livre no munícipio.

Transportes

Fica proibida a circulação de ônibus, micro-ônibus e vans que realizam transporte intermunicipal, visando o controle de acesso de veículos oriundos de outros municípios, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.

Atendimento

Fica suspenso o atendimento ao público da Prefeitura Municipal e demais Secretarias, exceto, Secretaria de Saúde e todos os serviços a ela vinculados, Secretaria de Infraestrutura, Transporte e Serviços Públicos, e a Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.

Prorrogação

Fica prorrogada, até o dia 15 de agosto de 2020, a suspensão das atividades educacionais nas creches e escolas da rede municipal. A prorrogação aplica-se também
aos demais estabelecimentos de ensino sediados neste município.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do quanto estabelecido o presente Decreto será realizada pelos Fiscais de Obras, Postura e Trânsito, Fiscais de Tributos, Guarda Municipal, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, com livre circulação, em qualquer estabelecimento comercial, residencial e similares, necessários à investigação e adoção das medidas necessárias ao combate da COVID-19. A desobediência às medidas aqui impostas, necessárias para garantir a vida e saúde da população, implicará em crime previsto nos Artigos 267 e 268, ambos do Código Penal Brasileiro. O descumprimento das medidas impostas neste Decreto acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
 

Confira em Baixar a íntegra do Decreto !

 

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